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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001008-57.2012.5.18.0004

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituição processual
  • Ex-empregados
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Adicional noturno
  • Intervalos intrajornada e interjornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EX-EMPREGADOS. A jurisprudência desta Corte entende que o artigo 8º, III, da CF/1988 assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, sindicalizados, não sindicalizados e ex-empregados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional noturno, sob o fundamento de que ré não juntou os contracheques a fim de comprovar o pagamento da parcela aos ex-empregados. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a ausência de pagamento do adicional noturno, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada, sob o fundamento de que os controles de jornadas juntados comprovam a ausência de fruição dos referidos períodos. Assentou que cláusula coletiva não prevê "a anuência de redução do intervalo interjornada sem necessidade de indenização suplementar", mas tão somente põe fim à obrigatoriedade da dobra, deixando a cargo do trabalhador optar, caso deseje, pela realização de dobra. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a invalidade do acordo de compensação, sob o fundamento de que restou comprovada a prestação de horas extras habituais. Com efeito, a condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras. Contudo, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, a 2ª Turma vem reconhecendo a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva e determinando o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA EXTRA HABITUAL¿, por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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