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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000360-64.2014.5.15.0045

Minutos residuais: negociação coletiva que amplia os limites de tolerância do horário que antecede e sucede a jornada de trabalho

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AMPLIA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO HORÁRIO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência de 03.02.1986 a 23.08.2013, com período imprescrito a partir de 2009. Ademais, é incontroverso que há acordo coletivo de trabalho com cláusula convencional que ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, §1º, da CLT para os minutos que antecedem e sucedem a jornada. 3. O embargante, por sua vez, afirma que não havia norma coletiva por toda a extensão do contrato. Do exposto, em que pese não haja contradição, pois não há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, tampouco omissão, pois a c. Turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, é pertinente, em razão do que preconiza o Tema 1.046 de Repercussão Geral e para efeito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, acrescer na decisão a observância às normas coletivas que estavam vigentes no período imprescrito. 4. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e acrescer fundamentos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com o objetivo de prestar esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e acrescer fundamentos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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