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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020392-32.2022.5.04.0202

Plano de desligamento extraordinário: adesão do empregado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Plano de desligamento extraordinário
  • Adesão do empregado
  • Vício de consentimento
  • Reintegração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o pedido de retirada da intenção de desligamento, contido no e-mail juntado pelo autor no id. 9091f02 - Pág. 1, não foi realizado pela via prevista no regulamento e tampouco dentro do prazo previsto para desistência, anteriormente destacado. Mais relevante, o autor, como visto, firmou os dois termos acima mencionados (Termo de Ciência e Termo de Adesão Aposentadoria Antecipada) posteriormente à data em que enviado o aludido e-mail (08.02.2021), o que permite concluir que houve de fato intenção do trabalhador em aderir ao PDE”. Pontuou, ainda, que “Outrossim, ao contrário do que aduz o autor, observa-se que, no dia 23.03.2021, véspera do desligamento do empregado, a empresa realizou exame demissional, tendo sido o reclamante considerado apto para o trabalho”. Em tal contexto, concluiu que “entende-se que não houve vício de vontade na adesão do reclamante ao Plano de Desligamento Extraordinário, de modo que não há falar em reintegração do autor. Impõe-se a manutenção da sentença de origem”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que houve nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e em razão da ausência de exame demissional, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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