TSTAg-AIRR 0000907-44.2023.5.10.0008
Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva
- Impossibilidade de surtir efeitos retroativos
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 EDITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SURTIR EFEITOS RETROATIVOS. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ACT 2019/2021, celebrado entre a NOVACAP e o sindicato dos seus empregados, previu o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) na data do aniversário de admissão dos empregados. Todavia, o ATS não foi pago ao Reclamante a partir de 2020, durante a vigência da norma coletiva, o que motivou o ajuizamento da presente ação. II. A Lei Complementar 173/2020 indicada pela Reclamada, editada e publicada após a celebração do acordo coletivo, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, o que se difere da hipótese dos autos, em que se busca fazer cumprir norma coletiva firmada antes da LC, e para a qual já havia (ou deveria haver) previsão orçamentária. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento