STJAgRg no REsp 2.182.495
Crime contra o sistema financeiro nacional: gestão fraudulenta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime contra o sistema financeiro nacional
- Gestão fraudulenta
- Atipicidade subjetiva
- Ausência de dolo
- Desclassificação para gestão temerária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86.
2. O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. No caso concreto, o agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais.
4. A valoração desfavorável da culpabilidade é idônea quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. O modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. O valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie, demonstrando a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido.
5. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.