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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.466.764

Atenuante de idade: inovação recursal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu.

2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração.

4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022.

6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I,

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, HC 279.473/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014.

Tese

1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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