STJAgRg no AREsp 2.466.764
Atenuante de idade: inovação recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Atenuante de idade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena final do réu.
2. A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, alegando que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração opostos à sentença, que foram acolhidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante de idade deve ser aplicada, considerando a alegação de que o réu tinha 70 (setenta) anos na data da publicação dos embargos de declaração.
4. Outra questão diz respeito à possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A alegação de que a sentença foi publicada em 30/03/2022 foi rechaçada pelo Tribunal a quo, que apontou certidão comprovando a publicação em 15 de fevereiro de 2022.
6. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, conforme orientação jurisprudencial pacífica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I,
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, HC 279.473/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014.
Tese
1. A atenuante de idade prevista no art. 65, I, do Código Penal aplica-se quando o réu tem 70 (setenta) anos na data da sentença. 2. Inovações recursais, se não suscitadas anteriormente, não podem ser analisadas em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.