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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.239

Faturas de energia elétrica: insurgência da parte demandada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Afronta ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa sobre a natureza jurídica dos documentos que embasaram a ação monitória e o prazo prescricional aplicável. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ (Tema Repetitivo 340), o entendimento de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, qual seja o decenal (art. 205 do CC de 2002). O protesto da fatura não altera a natureza da dívida cobrada, que continua sendo prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A alegação de ilegitimidade passiva e a pretensão de demonstrar a comunicação da alteração de titularidade à concessionária demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. As questões relativas à multa moratória, ao termo inicial dos juros de mora e à sucumbência recíproca demandam análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais e normativas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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