TSTAIRR 0000181-60.2024.5.08.0018
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
- B) agravo de instrumento interposto pelo reclamado
- Entretanto, observa-se que o reclamado não interpôs recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Segundo a dicção do art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é o meio hábil à impugnação da decisão denegatória de recurso de revista. Entretanto, observa-se que o reclamado não interpôs recurso de revista. Nesse contexto, inviável a admissão do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora