TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010763-70.2022.5.18.0161
Regularidade de representação processual: diferenças de comissões
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Regularidade de representação processual
- Diferenças de comissões
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator