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Jurisprudências

TSTAIRR 0000959-05.2024.5.17.0010

Rito sumaríssimo: trabalhador portuário avulso

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Rito sumaríssimo
  • Trabalhador portuário avulso
  • Ogmo
  • Cumprimento dos requisitos para inscrição
  • Interpretação de cláusula de norma coletiva
  • Não demonstração dissenso de teses nos moldes do art. 896, "b", da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PROCESSO SELETIVO DE MIGRAÇÃO DE CATEGORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DISSENSO DE TESES NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a interpretação da cláusula da CCT que estabelece a média de engajamentos não pode ser restritiva, devendo considerar todos os engajamentos realizados pelo trabalhador, incluindo os como multifuncional. Consignou que a norma coletiva não estabelece distinção. Autorizou sua participação no processo de migração, por concluir que a média de engajamentos do autor era superior à média exigida para a categoria de Arrumador. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e cuja controvérsia envolve a interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. A indicação de ofensa a preceitos constitucionais não viabiliza o conhecimento do recurso nesse contexto processual. Ademais, o caso dos autos não trata de declaração da invalidação da norma coletiva, mas de interpretação para sua correta aplicação, situação que não guarda aderência com o tema 1046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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