Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0024221-65.2022.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Terceirização de serviços configurada
  • Matéria probatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (JSL S/A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT de origem, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o preposto da primeira e segunda reclamadas afirmou que a empresa Madulog foi criada para trabalhar para a reclamada JSL ou seja, a finalidade daquela empresa era prestar serviço para a recorrente” e que “o transporte rodoviário de cargas é a principal atividade econômica da subcontratante JSL e da subcontratada”. A partir dessas premissas fáticas, a Corte local concluiu de forma expressa que restou “configurada a hipótese de terceirização de serviços, na forma da Súmula 331, do TST” (fl. 1.152), o que ensejou a manutenção da sentença de primeiro grau para confirmar o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento dos débitos oriundos da condenação trabalhista. Nesses termos, constata-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que “não há se falar em prestação de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, eis que houve uma relação comercial firmada entre ETC (Empresa Transportadora de Cargas) – 1ª Reclamada e Recorrente” (fl. 1.149), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.