TSTRRAg-RRAg 1001031-77.2017.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CUBATAO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. Incidência da Súmula n.º 463, II, do TST. A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência, sendo necessária a comprovação do direito à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CUBATAO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V E VI, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “as provas coligidas evidenciaram que a municipalidade não cumpriu a contento com seu dever fiscalizatório sobre o contrato firmado”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da contestação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V e VI, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. 2 - JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As razões do recurso de revista não atendem ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão recorrido demonstrando prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Cubatão, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Associacao Hospitalar Beneficente do Brasil; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Município de Cubatão. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora