TSTAIRR 1000678-32.2023.5.02.0609
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Comissões estornadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento no sentido de que o conjunto probatório produzido nos autos foi capaz de desconstituir a veracidade das provas documentais apresentadas pela reclamada. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela invalidade dos controles de ponto, por entender que a prova oral produzida nos autos não se mostrou favorável à reclamada, especialmente em razão de evidenciar a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e a manipulação dos controles de ponto. Assim, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, entendeu pela prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de modo que não há falar em violação dos dispositivos e da súmula elencados. 3. COMISSÕES ESTORNADAS. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2033.5.03.0027 (Tema 65), reafirmou sua jurisprudência fixando o precedente jurídico de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”, de forma que a decisão regional está em consonância com a aludida tese jurídica, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, no presente caso foram observadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de modo que não há falar em violação dos dispositivos elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora