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Jurisprudências

TSTE-RR 608-28.2014.5.03.0089

Transporte ferroviário de passageiros: locação de vagões para fornecimento de refeição

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Transporte ferroviário de passageiros
  • Locação de vagões para fornecimento de refeição
  • Terceirização do serviço de lanchonete e restaurante
  • Divergência jurisprudencial
  • Ao decidir a matéria, a Sexta Turma
  • Em acórdão de minha relatoria

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. LOCAÇÃO DE VAGÕES PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE LANCHONETE E RESTAURANTE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. Ao decidir a matéria, a Sexta Turma - em acórdão de minha relatoria - considerou o quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, segundo o qual " em que pese as Reclamadas tenham firmado contrato de locação de vagão-lanchonete, na realidade, não se tratava de mera locação de bem, mas de contratação de serviços de alimentação para os usuários dos trens da Recorrente, os quais eram indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale S/A ", havendo no contrato "(...) menção expressa quanto à fiscalização da 2ª Reclamada aos serviços prestados pelos empregados da 1ª Ré ". Nesse viés, verifica-se que os arestos coligidos pela embargante não se revestem da especificidade preconizada na Súmula 296, I, do TST, porquanto não contemplam o exercício de fiscalização pela suposta locadora do vagão-lanchonete , premissa nuclear que emprestara fundamento decisivo ao acórdão recorrido, tampouco a indispensabilidade do fornecimento de serviços de alimentação para os passageiros. Destaca-se que o aresto oriundo da Quarta Turma, indicado às fls.359-360 (RR-1573-83.2014.5.17.0002, DEJT 4/12/2020), conquanto aluda à locação de vagões para fornecimento de refeição em transporte ferroviário de passageiros - em situação aparentemente similar, numa primeira análise, àquela retratada nos autos - afasta a responsabilidade da tomadora de serviços com esteio na simples compreensão de que a locação em análise detém natureza civil, sem aludir à premissa nodal constante do acórdão embargado, de que concretamente havia a fiscalização dos serviços da empresa locatária pela locadora, VALE S.A, apta a rechaçar a configuração de um contrato de locação civil, mas a caracterizar típica terceirização de serviços. E, uma vez constatada a concreta existência de terceirização - inclusive de controle ou fiscalização do trabalho pela empresa tomadora nos serviços, não há contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, mas perfeita adequação do acórdão embargado aos termos do aludido verbete. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencida Ex.ª a Relatora, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, e os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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