TSTEDCiv-AIRR 1353-32.2015.5.14.0003
Vibra energia s.a: anterior à vigência da lei nº 13.467/2017 controvérsia quanto às diferenças do ‘complemento da rmnr’
- Direito do Trabalho
- Vibra energia s.a
- RMNR (RE nº 1.251.927)
- Adicional de Periculosidade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIBRA ENERGIA S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela VIBRA ENERGIA S.A, visto que o recurso de revista que se pretendeu destrancar não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão da Sexta Turma " é omisso quanto à análise do recurso de revista apresentado, visto que a conclusão que se impõe pela leitura do recurso obstado é de que devidamente atendidos os pressupostos processuais específicos de conhecimento do recurso, definidos no artigo 896 da CLT, é possível claramente destacar de qual capítulo do acórdão impugnado se recorre ". Pondera que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT " afirma a necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida de forma a possibilitar o cotejo analítico, e não a transcrição literal de trecho do acórdão recorrido " e destaca que " deve ser considerado que o Acórdão transcreveu a sentença em seu fundamento ". Ainda diz que houve omissão no julgado quanto a fato novo relevante para a solução da lide, qual seja, a decisão vinculante do STF que reconheceu a inexistência das diferenças de complemento da Remuneração Mínima de Nível e Regime – RMNR (RE nº 1.251.927). De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com a conclusão de que o recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Também não há falar em omissão quanto ao alegado fato novo. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. No caso, é nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir os requisitos de admissibilidade e debater o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho