TSTAg-AIRR 0000189-09.2023.5.05.0001
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar o título executivo, concluiu que o crédito exequendo, oriundo de despesas com plano de saúde, não possui natureza alimentar, não se enquadrando nas exceções à impenhorabilidade de salários e proventos. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente se viabiliza por ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso, os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXVI, e art. 100, § 1º) não disciplinam especificamente a matéria. Além disso, a aferição da natureza alimentar do crédito exige a interpretação de normas infraconstitucionais, o que afasta a alegação de afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição. Diante desse contexto, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator