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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 1000110-14.2023.5.02.0254

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, tendo o Colegiado consignado que: “Destaque-se, por oportuno, que a recorrente, nas razões recursais, limita-se a alegar que a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas era da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, sem indicar, contudo, qualquer elemento que pudesse afastar as referidas condenações. Também não há comprovação do pagamento dos haveres rescisórios, encargo que competia ao empregador, prevalecendo a r. decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Especificamente quanto às multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, não há o que reformar, porque a primeira reclamada foi considerada revel e confessa e não consta dos autos prova de quitação das verbas rescisórias. Havia, pois, no caso, verbas rescisórias incontroversas, que deveriam ter sido pagas em audiência. Já no que concerne as diferenças do FGTS, a parte autora demonstrou por meio do extrato de FGTS (Id. a1034a3) a irregularidade de seus depósitos fundiários.”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo Interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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