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Jurisprudências

TSTAIRR 1001008-22.2024.5.02.0018

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Além disso, para a configuração da culpa “in vigilando” não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 5. No caso em exame, o TRT deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária, e assinalou que “o fato de as 2ª e 3ª reclamadas, eventualmente, não terem juntado aos autos algum documento relativo a algum período em que mantido o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª ré, por si só, não implica em ausência de fiscalização, uma vez que a fiscalização de que trata a norma legal não se refere exclusivamente ao contrato de trabalho da parte autora, mas sim ao contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, o que efetivamente ocorreu”. 6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada”. O TRT registrou que “não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5”. Acrescentou, ainda, que “nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa”. 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto por Fabricadoc Serviços Administrativos Ltda. - ME e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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