TSTAg-Emb-Ag-E-Ag-AIRR 292-19.2015.5.02.0053
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A discussão dos autos se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase de execução. A Turma negou provimento ao agravo interno da parte executada, com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte. A Presidência da Turma, ao inadmitir os embargos, o fez com fundamento no não cumprimento do disposto no art. 894, inciso II, da CLT, diante da ausência de adequação do recurso às hipóteses elencadas no referido dispositivo. A parte executa, nas razões de agravo, apresenta fundamentação dissociada dos termos da decisão agravada, uma vez que não apresenta impugnação específica ao fundamento adotado pela Presidência da Turma, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica