TSTRRAg 11185-30.2017.5.03.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista: equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Equiparação salarial
- B) recurso de revista
- Comissões
- Comissão
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que foi provado o fato constitutivo do direito perseguido pela reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e, de outra forma, que o reclamado não comprovou o fato impeditivo ou modificativo da referida pretensão, reputando presentes os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula n° 6. Nesse contexto, ilesos o art. 461 da CLT, caput e § 1º, e a Súmula nº 6, III e VIII, do TST. Ademais, não se divisa a violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, porquanto foram observadas as regras de distribuição do encargo probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de comissões pela venda de produtos, seguros, consórcios e previdência privada oferecidos pelo banco reclamado, e reflexos decorrentes. Não são devidos honorários de sucumbência, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Comissão; Salário por Equiparação / Isonomia; Transcendência