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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001105-36.2023.5.12.0005

Nulidade do despacho denegatório: usurpação de competência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho denegatório
  • Usurpação de competência
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação “per relationem”
  • Vale-alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 2.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do vale-alimentação previsto na convenção coletiva de 2023. Destacou ser incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento e ao interpretar a norma coletiva, concluiu que “não há na mencionada norma a exceção a que alude a ré em seu recurso, sendo, portanto, devida a todos os empregados, inclusive àqueles que, porventura, recebam alimentação no próprio local de trabalho”. 3.2. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). 4. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que “da documentação acostada com a inicial é possível verificar o reiterado atraso no pagamento dos salários por parte da ré”. 4.3. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que observava o prazo legal para o pagamento dos salários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros ¿1 - MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 5ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, por entender ter sido comprovado que a empregadora está efetuando o pagamento dos salários fora do prazo legal, assim consignando: A ré recorre do julgado, alegando que venceu o contrato licitatório e passou a prestar serviço para o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí em dezembro de 2020, pelo que requer a reforma da sentença para que passe a observar o período do contrato de prestação de serviço, bem como o contrato individual de cada empregado e o pagamento mês a mês. Sustenta que sempre buscou realizar o pagamento no prazo determinado, tanto que apresentou aos autos provas que demonstram o pagamento dentro de 5 dias úteis, como exemplo o pagamento de junho/2021. Aduz que muito embora a Portaria Ministerial nº 3.281 de 1984 preveja que os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil, a referida portaria foi revogada pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019, e que, assim, não houve descumprimento da norma coletiva. Afirma que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a penalidade convencional, contudo, não é o caso dos autos. Por fim, sustenta que o Sindicato não se desincumbiu do ônus de provar o atraso no pagamento de salário. Não procede a insurgência. Dispõe a cláusula 5ª da CCT 2019, repetida nas convenções posteriores de 2020, 2021, 2022 e 2023: Consoante destacado na sentença, o prazo para pagamento dos salários é aquele disposto no art. 459, § 1º, da CLT. Assim, ante a interpretação restritiva das cláusulas convencionais, ela é plenamente aplicável ao caso. Ressalto que, diante da previsão expressa do art. 464, caput, e seu parágrafo único, da CLT, a comprovação do pagamento do salário deve ser realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito. Assim, o ônus da prova do pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor. Entretanto, a ré não trouxe aos autos todos os recibos de pagamento de seus empregados, a fim de comprovar o correto adimplemento, pelo que se presume verdadeira a alegação inicial acerca da mora salarial. Não obstante, da documentação acostada com a inicial é possível verificar o reiterado atraso no pagamento dos salários por parte da ré, conforme observo dos ofícios expedidos pelo Estado de Santa Catarina - tomador do serviço - nos quais há cobrança relativa aos reiterados atrasos no pagamento de salários dos empregados (ID. d22fcf2, ID. a63fb3a e ID. f61f6ed). Por fim, no que diz respeito ao pedido de que seja observado o período do contrato de prestação de serviço, bem como o contrato individual de cada empregado, atente-se a ré de que o Juízo já determinou que, para fins de apuração dos valores devidos, deverá ser apresentada a relação de todos os empregados contratados, bem como os recibos de pagamento e comprovantes de depósitos bancários, mês a mês, pelo que é evidente a ausência de lesividade em relação a tal aspecto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto.

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