Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000374-86.2020.5.02.0302

Depósito recursal: substituição por seguro garantia judicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – PRAZO DETERMINADO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outros requisitos, a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (artigo 3º, VII). 3. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.