TSTRR 0010154-77.2023.5.15.0083
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o valor dado ao pedido é meramente estimativo e, consequentemente, manter a sentença para não limitar o alcance da condenação aos montantes atribuídos na inicial, violou o art. 5º, LV, da CF/1988. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial¿, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator