STJAgRg no RHC 226.225
Trancamento de ação penal: ausência de materialidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Ausência de materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática dos crimes previstos no artigo 56 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 288 do Código Penal.
2. Na origem, o agravante foi denunciado por participação em esquema de importação e comercialização de agrotóxicos de origem estrangeira, em desacordo com a legislação ambiental. A defesa alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando inexistência de prova da materialidade delitiva, em razão da ausência de apreensão de substâncias classificadas como agrotóxicos e da não realização de laudo pericial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu liminarmente o habeas corpus e, posteriormente, negou provimento ao agravo regimental, considerando presentes elementos mínimos para justificar o prosseguimento da ação penal, como notas fiscais, registros apreendidos e outros dados colhidos na investigação.
4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário, entendendo que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substâncias classificadas como agrotóxicos e de laudo pericial inviabiliza a configuração do crime previsto no artigo 56 da Lei n. 9.605/1998, justificando o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias identificaram elementos informativos suficientes para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, como documentos fiscais, registros apreendidos e outros dados colhidos na investigação, cuja valoração definitiva demanda análise aprofundada e contraditória, incompatível com a via do habeas corpus.
8. A ausência de apreensão física do produto e de laudo pericial não implica, de forma automática, a inexistência de materialidade delitiva, sendo possível a comprovação do delito por outros meios admitidos em direito, cuja análise compete à instrução criminal e ao julgamento de mérito da ação penal.
9. A pretensão recursal exigiria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus e, consequentemente, também inviável em sede de agravo regimental.
10. A ausência de justa causa para o trancamento da ação penal pressupõe demonstração inequívoca de que a acusação é manifestamente infundada, o que não se verifica no caso concreto, considerando a existência de suporte probatório mínimo apontado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. A ausência de apreensão física do produto e de laudo pericial não implica, de forma automática, a inexistência de materialidade delitiva, sendo possível a comprovação do delito por outros meios admitidos em direito. 3. A análise aprofundada de elementos probatórios deve ser realizada no curso da instrução criminal e do julgamento de mérito da ação penal, não sendo passível de resolução antecipada na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 56; Código Penal, art. 288; Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. A ausência de apreensão física do produto e de laudo pericial não implica, de forma automática, a inexistência de materialidade delitiva, sendo possível a comprovação do delito por outros meios admitidos em direito. 3. A análise aprofundada de elementos probatórios deve ser realizada no curso da instrução criminal e do julgamento de mérito da ação penal, não sendo passível de resolução antecipada na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.