TSTEmb 0010873-65.2022.5.03.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: supressão da gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Supressão da gratificação de função
- Avaliação de desempenho insuficiente
- Justo motivo
- Apelos prejudicados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSUFICIENTE. JUSTO MOTIVO. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de o desempenho insuficiente no processo de avaliação interno configurar justo motivo para o descomissionamento do empregado que exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, vigente à época dos fatos analisados nos autos, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que o desempenho insuficiente no processo de avaliação interna caracteriza justo motivo apto a justificar a perda da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, nos termos da exceção prevista na Súmula n.º 372, I, do TST. Assim, a Corte de origem, ao entender que o baixo rendimento não seria justo motivo para o descomissionamento, acabou por ir de encontro à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APELOS PREJUDICADOS. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a determinação de retorno dos autos ao Regional, tem-se por prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento da reclamante e do reclamado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamado, por contrariedade à Súmula n.º 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, partindo do pressuposto de que o desempenho insuficiente em processo de avaliação pode ser considerado justo motivo para o descomissionamento do trabalhador, analise a questão referente à ¿supressão da gratificação de função¿ sob o referido enfoque, como entender de direito. Prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento do reclamante e do reclamado, bem como do pedido de antecipação de tutela requerido pela reclamante. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator