STJAgRg no REsp 2.264.794
Crimes dos arts. 313-a e 317: princípio da especialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 313-a e 317
- Princípio da especialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 313-A e 317. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade (ut, REsp n. 1.714.991/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.)
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.