TSTRRAg-Ag 1497-19.2017.5.06.0145
Adicional noturno: base de cálculo de horas extraordinárias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Base de cálculo de horas extraordinárias
- Equiparação salarial
- Preenchimento dos requisitos
- Vale refeição
- Indenização
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTE VINCULANTE 288. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi determinada a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97 da SBDI-1/TST. Registrou que "não há falar em exclusão do comando decisório que determina a inclusão do cômputo reduzido noturno no cálculo das horas extras condenatórias, os quais serão considerados a títulos distintos daqueles que já foram incluídos nos cálculos dos adicionais noturnos e das horas extras já pagas ao autor, valendo registrar que estas últimas, e, obviamente os cômputos reduzidos noturnos nela computados, serão objeto de compensação, conforme consignado expressamente na sentença". Esta Corte Superior por meio do Precedente Vinculante 288 reafirmou a tese fixada na OJ 97 da SBDI-1/TST no sentido de que "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno". O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença na qual reconhecida a identidade de funções e deferido o pleito de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos, uma vez que inexiste motivo que justifique a diferença salarial entre o obreiro e os paradigmas. Registrou que, "de fato, além de comprovada documentalmente a contemporaneidade do reclamante e dos paradigmas na empresa, haja vista o fato de exercer as mesmas funções por estes desempenhadas em interregno de tempo inferior a dois (02) anos, a teor do disposto no § 1º do artigo 461 da CLT, as testemunhas ouvidas foram firmes ao declarar a identidade qualitativa entre os serviços prestados pelo autor e pelos paradigmas". Tal como proferida, a decisão mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 06, itens III e VIII, do TST, observando-se que, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . 3. VALE REFEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista, quanto à matéria em questão, encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que a Recorrente não indicou dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco apontou contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF, assim como não transcreveu arestos para confronto de teses (CLT, art. 896, a, b e c). Ademais, a alegação de violação do artigo 611-A da CLT, apontada nas minutas do presente agravo e do agravo de instrumento, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal, não podendo ser objeto de análise. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela manutenção da sentença, registrando que "correta e incensurável a decisão de primeiro grau que, à míngua de instrumentos coletivos que autorizem o labor extrapolativo dos padrões de seis (06) horas diárias e de trinta e seis (36) horas semanais, condenou a demandada no pagamento de horas extras apuradas a partir desses respectivos limites de jornada" . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes a 6ª hora diária ou 36ª semanal e reflexos. Custas inalteradas.