TSTAg-AIRR 0011071-77.2024.5.18.0051
A) agravo interno da reclamada: indenização por dano material
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno da reclamada
- Indenização por dano material
- Óbice da súmula 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo interno do reclamante
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, no tópico “dano material”. B) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 297, I, DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos “assistência judiciária gratuita” e “horas extras/cargo de gestão”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, no tópico ¿dano material¿; b) conhecer do agravo interno do Reclamente, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a intranscendência da causa, nos tópicos ¿assistência judiciária gratuita¿ e ¿horas extras/cargo de gestão¿. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator