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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011653-91.2018.5.15.0109

I) agravo do 1º reclamado em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do 1º reclamado em agravo de instrumento intranscendente
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa
  • I) agravo da 2ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos

Ementa

I) AGRAVO DO 1º RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do 1º Reclamado, que versava sobre rejeição da contradita de testemunha da Reclamante, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 130.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. I) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada (CEAGESP), que versava sobre responsabilidade solidária decorrente da exploração de trabalho infantil no interior de suas instalações e valor arbitrado a título de indenização por danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 337, I e IV, do TST e do art. 896, “a” e § 8º, da CLT contaminarem a transcendência do recurso, em processo cujo valor da condenação, de R$ 130.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do 1º Reclamado e da 2ª Reclamada, aplicando, a cada um dos Agravantes, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.895,27 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes Agravadas. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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