STJEDcl no AREsp 2.552.975
Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento
- Inversão/modulação da cláusula penal
- Dissídio jurisprudencial sobre danos morais
- Vícios: omissão e contradição
Ementa
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. INVERSÃO/MODULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE DANOS MORAIS. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 281 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) (fls. 740-741; 748-749).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a condenação por danos morais, à luz do cotejo analítico indicado; e (ii) saber se há contradição por suposta confusão entre o capítulo da cláusula penal submetido ao Tema n. 971 e o capítulo autônomo de danos morais (fls. 753-757).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o dissídio sobre danos morais e afastou o conhecimento por deficiência do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 741; 748-749).
5. Inexiste contradição, porque a decisão delimitou capítulos autônomos: quanto ao art. 413 do CC, exigiu agravo interno (Súmula n. 281 do STF), e, quanto ao dissídio sobre cláusula penal e dano moral, concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude (fls. 741; 746; 748-749).
6. Não se impõe o exame individualizado dos paradigmas de TJDFT, TJMG, TJPR e STJ quando ausentes os requisitos formais do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 748-749).
7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito (fls. 753-758).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio sobre danos morais sob a ótica da admissibilidade e indica, de forma clara, a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita capítulos autônomos para o tema submetido a repetitivo, com incidência da Súmula n. 281 do STF, e para o dissídio jurisprudencial, concluindo, neste, pela insuficiência do cotejo analítico. 3. Não cabem embargos de declaração para mera rediscussão do mérito do julgado.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio sobre danos morais sob a ótica da admissibilidade e indica, de forma clara, a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita capítulos autônomos para o tema submetido a repetitivo, com incidência da Súmula n. 281 do STF, e para o dissídio jurisprudencial, concluindo, neste, pela insuficiência do cotejo analítico. 3. Não cabem embargos de declaração para mera rediscussão do mérito do julgado.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.