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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.552.975

Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento
  • Inversão/modulação da cláusula penal
  • Dissídio jurisprudencial sobre danos morais
  • Vícios: omissão e contradição

Ementa

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. INVERSÃO/MODULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE DANOS MORAIS. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 281 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) (fls. 740-741; 748-749).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a condenação por danos morais, à luz do cotejo analítico indicado; e (ii) saber se há contradição por suposta confusão entre o capítulo da cláusula penal submetido ao Tema n. 971 e o capítulo autônomo de danos morais (fls. 753-757).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o dissídio sobre danos morais e afastou o conhecimento por deficiência do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 741; 748-749).

5. Inexiste contradição, porque a decisão delimitou capítulos autônomos: quanto ao art. 413 do CC, exigiu agravo interno (Súmula n. 281 do STF), e, quanto ao dissídio sobre cláusula penal e dano moral, concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude (fls. 741; 746; 748-749).

6. Não se impõe o exame individualizado dos paradigmas de TJDFT, TJMG, TJPR e STJ quando ausentes os requisitos formais do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 748-749).

7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, não se prestando à rediscussão do mérito (fls. 753-758).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio sobre danos morais sob a ótica da admissibilidade e indica, de forma clara, a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita capítulos autônomos para o tema submetido a repetitivo, com incidência da Súmula n. 281 do STF, e para o dissídio jurisprudencial, concluindo, neste, pela insuficiência do cotejo analítico. 3. Não cabem embargos de declaração para mera rediscussão do mérito do julgado.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio sobre danos morais sob a ótica da admissibilidade e indica, de forma clara, a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita capítulos autônomos para o tema submetido a repetitivo, com incidência da Súmula n. 281 do STF, e para o dissídio jurisprudencial, concluindo, neste, pela insuficiência do cotejo analítico. 3. Não cabem embargos de declaração para mera rediscussão do mérito do julgado.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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