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Jurisprudências

TSTRO 20984-42.2018.5.04.0000

Acordo homologado em juízo: cláusula 24ª

Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos

  • Direito do Trabalho
  • Acordo homologado em juízo
  • Cláusula 24ª
  • Jornada regular
  • Horas extraordinárias
  • Prorrogação além da segunda hora diária
  • Possibilidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 24ª. JORNADA REGULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 59, CAPUT , DA CLT. PRORROGAÇÃO ALÉM DA SEGUNDA HORA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ARTIGO 611-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 24ª do acordo homologado, a qual trata da possibilidade de suplementação da jornada de trabalho além dos limites estabelecidos pelo artigo 59, caput , da CLT, ou seja, a cláusula ora impugnada versa sobre a prestação de labor extraordinário superior a duas horas diárias, desde que haja concordância do sindicato profissional. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Dessa forma, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrante. Desse modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, pois, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedidas ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre registrar que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que sejam assegurados os direitos absolutamente indisponíveis. No que concerne ao regramento acerca da sobrejornada de trabalho , mostra-se viável a negociação coletiva entre os interessados, contanto que sejam respeitados os limites constitucionais, conforme estabelece o artigo 611-A, I, da CLT. A propósito, depreende-se que a única restrição imposta pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVI, é no sentido da remuneração do serviço extraordinário ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento ao trabalho considerado normal. Embora o artigo 59, caput , da CLT preveja a prestação de horas extraordinárias, em número não excedente de duas, na duração diária da jornada de trabalho, o legislador constituinte não fixou essa delimitação. Dessa forma, os instrumentos coletivos podem dispor sobre a matéria, ainda que o tempo da sobrejornada ultrapasse o balizamento do aludido dispositivo da legislação trabalhista. Nessa linha, inclusive, ao julgar a ADI 5322/DF, cujo cerne da controvérsia tratava da Lei nº 13.103/2015 (regulamentação do exercício da profissão de motorista), o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do artigo 235-C, caput , da CLT, segundo o qual se admite a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional, mediante previsão em norma coletiva, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte entendeu que, em sintonia com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a prorrogação da jornada por até quatro horas compete à negociação coletiva entre os interessados, porquanto o texto constitucional não delimitou um tempo máximo de prestação de serviço extraordinário pelos trabalhadores. Apesar de o referido entendimento ser restrito à categoria dos motoristas, é evidente o prestígio dado às normas autônomas em situações nas quais abordem a sobrejornada além de duas horas diárias. Sem olvidar, o artigo 611-B, parágrafo único, da CLT estabelece que regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, de higiene e de segurança. Impende salientar, ainda, que a cláusula 24ª do acordo homologado dispõe que a prestação pelos trabalhadores de labor extraordinário superior a duas horas diárias fica condicionada à concordância do sindicato profissional. Logo, não se deve menosprezar a capacidade do ente sindical em representá-los e, por conseguinte, negociar os melhores termos em prol da categoria, conforme prevê o artigo 8º, III, da Constituição Federal. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional homologou integralmente o acordo entabulado entre as partes, o que inclui a cláusula ora impugnada. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, visto que proferido em conformidade com os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal, bem como com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Vistor, que abriu a divergência, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário do MPT para excluir a Cláusula 24ª do acordo coletivo 2018/2019 homologado pelo TRT.

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