Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001256-17.2016.5.17.0002

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ITEM 3 DA TESE VINCULANTE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de conduta negligente ou nexo causal (item 1), ressalvando, contudo, a responsabilidade do ente público pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor se desenvolve em suas dependências ou em local previamente convencionado (item 3). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava nas dependências da tomadora de serviços em condições insalubres, sendo deferido o pagamento de adicional de insalubridade, parcela diretamente vinculada às condições ambientais de trabalho. 3. A hipótese subsome-se ao item 3 da tese firmada pelo STF, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido, atraindo sua responsabilidade quanto às parcelas decorrentes do descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. Embora a orientação do Supremo Tribunal Federal admita, em tais casos, a responsabilização de natureza primária (inclusive solidária), mantém-se, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária fixada na origem, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.