TSTRR 0011101-87.2023.5.03.0044
Estabilidade provisória de gestante: termo de rescisão não homologado pelo sindicato
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória de gestante
- Termo de rescisão não homologado pelo sindicato
- Invalidade
- O Eg
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TST consolidou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. 2. Na hipótese, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante demitiu-se e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do artigo 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da dispensa, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho para que examine os pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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