TSTAg-AIRR 691-08.2021.5.05.0133
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando ) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, "a fiscalização contratual há de ser atual e efetiva . Medidas tomadas sem qualquer compromisso com a eficácia da fiscalização apontam sim a ineficiência fiscalizatória quanto ao zelo pelas relações empregatícias mantidas com a prestadora em seu benefício. Patente, pois, a falha no controle das atividades da primeira reclamada ". Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas sim de sua comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.