TSTAg-RR 0000037-92.2023.5.05.0022
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Integração
- Regulamento interno da empresa
- RH 115
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relacionada à inclusão de outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal, como previsto em norma regulamentar, tem transcendência jurídica (Tema 36 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST). Delimitou o eg. Tribunal Regional que, nos termos da RH 115, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%, de modo que apenas duas parcelas integram o cálculo do ATS: salário-padrão e complemento do salário padrão. Como proferido, o v. acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento que se firmou no âmbito desta c. Corte, com o julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, proferido na sessão de 20/02/2025, no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior concluiu que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator