TSTAg-AIRR 11060-25.2022.5.15.0076
Revelia: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Revelia
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Quanto à questão da revelia, revela-se inafastável a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tendo em vista estar a decisão regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ademais, debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da não efetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, a decisão em apreço se encontra em consonância com o entendimento expresso na Súmula nº 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público