TSTAg-AIRR 0001390-13.2017.5.09.0073
Execução: cláusula penal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cláusula penal
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a não demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal e inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e inova na questão de mérito, apontando violação do art. 82-A, da Lei n. 11.101/2005, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, tampouco renova qualquer violação à Constituição Federal. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator