Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1161-14.2013.5.15.0045

Aviso-prévio indenizado: abono salarial previsto em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Aviso-prévio indenizado
  • Abono salarial previsto em norma coletiva
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição integral de capítulo sucinto do acórdão regional
  • Atendimento à exigência legal
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO SUCINTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, compete à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Embora, em regra, a transcrição integral do capítulo do acórdão regional não atenda ao referido requisito, a jurisprudência pacífica da SDI-1 desta Corte admite exceção quando o acórdão impugnado adota fundamentação objetiva e concisa, permitindo identificar, com clareza, a tese debatida e realizar o necessário confronto analítico. Verificando-se que o trecho transcrito é de pequena extensão e contém de forma direta os fundamentos do julgado, considera-se atendida a exigência legal. Inexistente omissão a ser sanada. 2. REFLEXOS EM DSR. VIGÊNCIA DA NORMA DELIMITADA NA DECISÃO REGIONAL. O Regional manteve o pagamento do DSR integrado ao salário-hora dos empregados horistas, fundamentando-se na prática continuada da reclamada, que passou a incluir o DSR na remuneração fixa, com acréscimo de 16,66%, sem desincorporação da parcela, caracterizando a incorporação salarial. Não se discutiu a vigência ou a ultratividade do instrumento coletivo, motivo pelo qual não há ofensa à ADPF nº 323 do STF. 3. MULTAS PREVISTAS NO ART. 477 DA CLT E NA NORMA COLETIVA. Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, uma vez que ficou demonstrado documentalmente que o reclamante recebeu integralmente suas verbas rescisórias, incluindo o aviso-prévio indenizado, dentro do prazo legal de dez dias. O pagamento posterior de diferenças rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, não caracteriza descumprimento do § 6º do art. 477 da CLT, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Abono; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.