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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-Ag-AIRR 83-91.2020.5.12.0022

Alteração de decisão judicial por ato sentencial do STF proferido no bojo de uma ADPF

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RAZÃO DE EVENTUAL INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO EMBARGADA EM FACE DO ITEM "B" DA DECISÃO PROFERIDA NA ADPF Nº 501. ALTERAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL POR ATO SENTENCIAL DO STF PROFERIDO NO BOJO DE UMA ADPF. EFEITOS IMEDIATOS SOBRE PROCESSOS QUE NÃO ESTEJAM SOB A JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS LIMITES DO PROCEDIMENTO INSTRUMENTAL AUTORIZADO PELA LEI PARA EMISSÃO DE UMA DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou o ora agravante ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, fazendo incidir a ratio decidendi da Súmula nº 450 desta Corte. Ao julgar o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Eg. 6ª Turma (antes da decisão proferida na ADPF nº 501), após analisar todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, cujo seguimento fora negado pelo Presidente daquele Eg. Órgão fracionário à luz dos óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST, decisão impugnada no presente agravo. II. Antes da leitura do voto por este Relator, foi suscitada neste Colegiado questão de ordem sobre eventual prejudicialidade da análise dos embargos e, por conseguinte, do presente agravo, em razão de eventual insubsistência da decisão embargada em face do item "b" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 501. III. Como cediço, a Súmula nº 450 desta Corte foi objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF no bojo da ADPF nº 501, a qual foi julgada procedente " para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT , nos termos do voto do Relator ." IV. Entretanto, não é possível o exame de mérito sem o conhecimento do agravo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ser uma Corte Constitucional e estar no vértice de uma pirâmide estrutural do sistema jurídico nacional, não detém jurisdição abstrata sobre todas as ações judiciais que estejam em trâmite, mesmo que contrariem suas decisões. V. Não se desconhece, nem se duvida, claro, que as decisões da Suprema Corte são capazes de espraiar para o ordenamento jurídico determinadas consequências, inclusive normativas - se levarmos em consideração a noção de precedentes judiciais vinculantes. Todavia, a alteração de uma decisão judicial por ato sentencial do Supremo Tribunal Federal só ocorre nos casos de sua jurisdição, como ocorre, por exemplo, na reclamação constitucional, porque a lei assim determina, e para tanto inaugura uma jurisdição da Corte Constitucional sobre aquele determinado processo. Não é possível se entender que uma decisão do STF retire de um determinado caso que não está sob sua jurisdição a própria decisão judicial. VI. Nos demais casos, caberá sempre ao órgão que detém a competência funcional para assim proceder adequar o provimento jurisdicional aos entendimentos vinculantes emanados da Suprema Corte, inclusive à luz de eventual modulação dos efeitos da decisão, mas sempre nos termos e pelos institutos processuais previstos por lei , como, à guisa de novos exemplos, o juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), a declaração de inexigibilidade de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial pelo juízo da execução (art. 525, §13º do CPC e 884, §5º da CLT) e a ação rescisória (art. 525, §15 do CPC e art. 836 da CLT VII. Nesta ordem de ideias, um juízo decisório só se realiza dentro dos estritos limites de um procedimento instrumental, judicial, no qual a norma jurídica, também procedimental, autoriza a sua emissão, inexistindo autorização legal para que se emita um provimento jurisdicional em determinado caso concreto que se encontra na fase recursal, se não for possível seja exercido juízo positivo de admissibilidade do respectivo apelo, mesmo que haja decisão do Supremo Tribunal Federal intentando que aquela decisão que se quer revista é uma decisão ineficaz. VIII. Portanto, não sendo possível o conhecimento do recurso, não há como aqui declarar a ineficácia da decisão objeto dos embargos, ou da decisão originária que se quer ver expungida do processo judicial por contrariedade ao que decidido na ADPF nº 501 do Supremo Tribunal Federal. IX. Ademais, o próprio STF, quando do julgamento do Tema 733, edificou tese no sentido de que " decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." X. Por todo o exposto, considerando que o presente apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento, não há falar em prejudicialidade para a análise do presente agravo. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS A SÚMULA Nº 353/TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos do réu, erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice da Súmula nº 353 do TST, não se insurgindo contra o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, por maioria, não conhecer do agravo e aplicar ao agravante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015, vencido o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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