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Jurisprudências

TSTROT 0080899-74.2025.5.22.0000

Incompetência territorial: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência territorial
  • Não cabimento
  • Nulidade de citação
  • Litigância de má-fé na ação matriz
  • Rescisão indireta
  • Erro de fato e violação a norma jurídica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. A pretensão rescisória, com base no art. 966, II, do CPC, somente é cabível quando se constata a incompetência absoluta do Juízo, o que não ocorre no caso, pois a competência territorial é relativa e prorrogável, conforme o art. 800 da CLT. NULIDADE DE CITAÇÃO. A citação foi considerada válida, pois, embora não haja aviso de recebimento físico, a entrega da notificação no endereço correto do recorrido foi comprovada por rastreamento, cumprindo o propósito de informar a parte adversa sobre a ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO MATRIZ. 1. Não houve litigância de má-fé, pois não foi comprovada conduta ardilosa da parte autora na ação trabalhista, configurando o exercício regular do direito de ação. 2. A mera improcedência das alegações fáticas deduzidas ou mesmo a confusão quanto ao termo decadencial, como aponta a parte, não configuram, por si só, o dolo exigido para a caracterização da litigância de má-fé, devendo ser prestigiado o exercício legítimo do direito de ação. RESCISÃO INDIRETA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. 1. O reconhecimento da rescisão indireta decorreu, sobretudo, da revelia e confissão da parte ré daquela ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, no sentido de que deixou de cumprir com suas obrigações relativas ao contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a pretensão rescisória calcada em violação a norma jurídica esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas, consoante diretriz sedimentada na Súmula n. 410 do TST: "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". 3. Não houve erro de fato na decisão que reconheceu a rescisão indireta, pois a conclusão baseou-se na confissão ficta da parte ré, sendo incabível a reanálise das provas em ação rescisória. Os fatos alegados na petição inicial da ação trabalhista, reputados verdadeiros em virtude da confissão ficta que se operou, não podem ser desconsiderados sob a alegação de que a apreciação foi deficiente ou equivocada. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TST. A pretensão de nulidade da intimação no TST não prospera, pois a ação rescisória visa desconstituir a sentença que reconheceu a rescisão indireta, e não o acórdão do TST, incidindo o óbice da Súmula n. 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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