TSTAIRR 1001722-05.2022.5.02.0033
Execução: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reclamante não beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO DE MÉRITO, PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. 1. No caso dos autos, transitada em julgado decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, na qual se indeferiu pedido de benefícios da Justiça Gratuita, não há que se falar em alteração do título exequendo neste ponto, sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. 2. Ademais, quanto ao argumento de que a concessão do benefício da justiça gratuita trata-se de requerimento que possa ser renovado e requerido a qualquer tempo, ante a alteração da situação financeira da parte, também não merece razão o recorrente. 3. Na hipótese em exame, o TRT, ao julgar o agravo de petição, fixou premissas fáticas acerca da suficiência de recursos por parte do agravante que afastam a alegada hipossuficiência. Neste contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não se desconhece que o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT), bem como, concluiu por preservar a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu, deste modo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, o qual somente poderá ser executado, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2. Porém, no caso dos autos, não se trata de condenação de um reclamante beneficiário da justiça gratuita, vez que, conforme exposto, há decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, e transitada em julgado, por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. 3. Ante o exposto, por se tratar de parte não beneficiária da justiça gratuita, não se aplica, ao presente caso, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora