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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.203

Furto em contexto de violência doméstica: princípio da insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto em contexto de violência doméstica
  • Princípio da insignificância
  • Maus antecedentes
  • Confissão qualificada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual confirmou a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e furto, todos no contexto da Lei n. 11.340/2006, com reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, e fixação de pena total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa e indenização mínima à vítima.

2. O Tribunal de origem reconheceu o dolo de assenhoramento definitivo do bem subtraído, afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão do contexto de violência doméstica, considerou condenações pretéritas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador da reincidência, e limitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao crime de furto.

3. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses que demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ausência de ânimo de assenhoramento definitivo, aplicação do princípio da insignificância, impossibilidade de valoração indefinida de maus antecedentes e reconhecimento da confissão qualificada em relação a todos os delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como "furto de uso" em razão da ausência de ânimo de assenhoramento definitivo; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável em contexto de violência doméstica; (iii) saber se condenações pretéritas podem ser consideradas como maus antecedentes após o período depurador da reincidência; e (iv) saber se a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante em relação a todos os delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento do dolo de assenhoramento definitivo pelo Tribunal de origem, com base na retenção do bem subtraído por período prolongado e na devolução apenas após a atuação policial, afasta a tese de "furto de uso". A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A subtração patrimonial em contexto de violência doméstica, acompanhada de agressões físicas, restrição de liberdade e violência psicológica, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e enunciado da Súmula n. 589/STJ.

8. Condenações pretéritas podem ser consideradas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador da reincidência, salvo em casos de lapso temporal extremamente elevado ou mínima gravidade do fato anterior, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no caso concreto. A revisão desse juízo é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

9. A confissão qualificada só pode ser reconhecida como atenuante quando há admissão de algum núcleo do tipo penal, ainda que acompanhada de tese defensiva excludente. No caso, a confissão foi limitada ao crime de furto, sendo correta a decisão de não estendê-la aos crimes de lesão corporal e cárcere privado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 129, § 9º; 148, caput; 155, caput; 61, II, "f"; 64, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 589.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 150 de Repercussão Geral.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 129, § 9º; 148, caput; 155, caput; 61, II, "f"; 64, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 589.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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