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Jurisprudências

TSTAIRR 0101281-56.2023.5.01.0481

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade civil

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade civil
  • Não inclusão na listagem de substituídos
  • Dano material e moral
  • Inércia do autor
  • Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COLETIVA. NÃO INCLUSÃO NA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS. DANO MATERIAL E MORAL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. O Tribunal Regional consignou que não há responsabilidade civil a ser reconhecida, pois o autor poderia ter executado seu direito a qualquer tempo na forma dos artigos 103 e 104, da Lei nº 8079/90, sendo que sua inércia não pode ser imputada a qualquer uma das Reclamadas. Dessa forma, não se verifica violação dos arts. 5º, incisos V, X, e 7º, XXVIII, da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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