TSTEDCiv-RR 11078-54.2022.5.18.0014
Permanência de sucumbência recíproca das partes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Permanência de sucumbência recíproca das partes
- Gestante
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. PERMANÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NÃO CONFIGURADA A INVERSÃO TOTAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Na oportunidade, acrescentou-se à condenação "o pagamento de indenização equivalente à soma dos salários devidos no período entre a resilição contratual e o fim da garantia de emprego" com reflexos e majorou-se o valor arbitrado à condenação e custas. Não houve reversão de sucumbência, pois a sucumbência recíproca, como resultado do julgamento, manteve-se inalterada. A condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na medida de suas sucumbências, imposta pelo Regional, não foi objeto de reforma. Ademais, no recurso de revista, não houve qualquer insurgência que tivesse o condão de devolver ao TST o exame da condenação. Nesse contexto, não há qualquer omissão relativamente à "condenação da parte ré nos honorários sucumbenciais em razão da inversão da sucumbência e o agravamento dos honorários sucumbenciais em razão da procedência do recurso de revista". Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Gestante; Rescisão do Contrato de Trabalho