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Jurisprudências

TSTAg-E-RRAg 10337-06.2020.5.18.0201

Irrecorribilidade: a Eg

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 5ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 894, II, DA CLT. A Eg. 5ª Turma destacou a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto e ressaltou que caberia à Reclamada comprovar a concessão do intervalo previsto no art. 298 da CLT, nos termos da Súmula 338, I, do TST. nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Conforme noticia a decisão agravada, a Parte não cuidou de fundamentar o recurso na forma prevista pelo mencionado artigo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma registrou ação civil pública anteriormente ajuizada resultou na celebração de acordo com previsão de alcance de todos os trabalhadores ativados em minas de subsolo, e que o Autor efetivamente percebeu individualmente a quantia ajustada. Assim, entendeu haver distinção ao entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência e coisa julgada na ação individual. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, a teor da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas, embora aludam a acordo firmado na ação coletiva, não traduzem as mesmas particularidades, em especial a concreta percepção do valor ajustado pelo trabalhador individual. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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