TSTAg-AIRR 0100740-09.2023.5.01.0421
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Contrato de prestação de serviços
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIGHT ENERGIA S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. ARTIGO 5º, II, DA CF. OJ 191 DA SBD1 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A alegação de contrariedade à OJ 191 da SBDI 1 do TST, além de não atender ao requisito constante do art. 896, §9º, da CLT, constitui-se em inovação recursal. As demais alegações de violação do art. 818 da CLT, bem como do art. 5º, II, da CF, constantes do recurso de revista da agravante, tampouco ultrapassam aludida barreira técnica. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da segunda reclamada. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator