TSTAg-AIRR 0000059-61.2024.5.12.0042
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
- Reversão da justa causa
- Abandono de emprego
- Não configurado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. Cabe à parte que suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se postula o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese dos autos, consoante salientado na decisão agravada, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário. Hipótese que não observa o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para fins de análise da preliminar. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional concluído que a testemunha da reclamada não detinha capacidade para narrar fatos ocorridos em 03/01/2024, vez que teve vínculo empregatício findado no final de 2023, a manutenção da decisão de primeiro grau que entendeu pela extinção do contrato de trabalho por iniciativa do autor encontra respaldo no conjunto probatório. Pretensão recursal que demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator