TSTAIRR 0000306-09.2024.5.09.0662
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação fundamentada na culpa in eligendo
- Decisão em consonância com a súmula 331, v, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA IN ELIGENDO. IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO OBTIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária sofrida pelo ente público por entender configuradas suas culpas in eligendo e in vigilando, decorrentes do contrato de terceirização firmado com a prestadora dos serviços. Nos termos do acórdão recorrido, o município deveria ter agido com cautela na escolha da empresa terceirizada e comprovado o efetivo acompanhamento da relação pactuada. 2. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF em 13/2/2025, por se tratar de decisão que estaria amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, sem a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública -, reconheceu também sua culpa in eligendo, registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação mantida entre os réus. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova da fiscalização promovida pelo Colegiado não interfere na decisão, pois a configuração da culpa in eligendo mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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