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Jurisprudências

STFRcl 75.236 AgR

Negativa de seguimento da reclamação por reconhecimento do óbice da coisa julgada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Negativa de seguimento da reclamação por reconhecimento do óbice da coisa julgada. Incidência do art. 485, inc. V, do CPC. Razões recursais insuficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. Provimento negado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante o reconhecimento do óbice da coisa julgada.

II. Questão em discussão

2. Saber se há nova causa de pedir nos autos da presente reclamação.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que a presente reclamação constitui reiteração da Rcl nº 53.560/MT, de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski, à qual foi negado seguimento. Reconheceu-se, por isso, que a controvérsia está alcançada pela coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

4. As razões recursais não afastam o fundamento da decisão agravada. Embora a parte sustente que há nova causa de pedir nesta reclamação, permanecem idênticos os seguintes elementos: as partes, o ato impugnado, a alegação de violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante e o provimento pretendido na Rcl nº 53.560/MT.

5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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