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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.729.781

Busca domiciliar: validade das provas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Validade das provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado.

5. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.".

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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